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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 157

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 8º A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando houver, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos dos art. 3º e 4º, bem como a regulamentação específica.

Art. 9º Encerradas as providências de que trata o art. 8º, o processo licitatório seguirá para a análise jurídica da Assessoria Jurídica, que realizará controle prévio de legalidade da fase preparatória, conforme competências fixadas nas regulamentações específicas.

CAPÍTULO III DA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO Divulgação do Edital

Art. 10 A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do instrumento convocatório e de seus anexos no sistema eletrônico, com disponibilização automática, via integração no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

§1º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados na mesma data de divulgação do edital.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput , é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, e em jornal diário de grande circulação.

§3º O extrato do edital deverá conter: I - a definição precisa, suficiente e clara do objeto e do valor da licitação, ressalvado o orçamento sigiloso; II - o endereço onde ocorrerá a sessão pública; III - a data e hora de sua realização;

IV - o endereço eletrônico que permita acesso direto à cópia integral do instrumento convocatório no sistema eletrônico e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

§ 4º Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, inclusive o orçamento sigiloso, quando for o caso, serão disponibilizados após a homologação do processo licitatório, no sistema eletrônico e, automaticamente, via integração, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Art. 11 O acesso ao edital e seus anexos será realizado sem necessidade de registro ou de identificação do usuário.

Art. 12 Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, nos avisos e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Modificação do edital de licitação

Art. 13 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Do Licitante

Art. 14 Caberá ao licitante interessado em participar do pregão ou da concorrência na forma eletrônica: I - cadastrar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta, os documentos de habilitação, e quando necessário, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do administrador do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas através do sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema eletrônico qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo, a segurança ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio e geração de nova senha, se for o caso;

VI - responsabilizar-se pela atualização dos seus dados cadastrais, do seu ramo de atividade e dos usuários cadastrados no sistema eletrônico em nome do licitante, por meio de solicitações e envio das documentações necessárias ao provedor do sistema.

Dos Pedidos de Esclarecimentos e Impugnações

Art. 15 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.

§1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela fase preparatória.

§2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação, pregoeiro ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

§3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial e no sistema eletrônico e vincularão os participantes e a Administração Pública.

§4º Acolhida a impugnação, será republicado o edital nos mesmos moldes de sua publicação original e, conforme o caso, será definida nova data para realização do certame, observada a regra do art. 13.

Dos Prazos para Apresentação das Propostas Iniciais

Art. 16 Os prazos mínimos para apresentação das propostas iniciais, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 14.133, de 2021, são de:

I - 8 (oito) dias úteis, no caso de pregão para aquisição de bens comuns ou de concorrência para aquisição de bens especiais; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de pregão para contratação de serviços comuns, inclusive de engenharia, ou de concorrência para obras comuns;

III - 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de concorrência para contratação de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

IV - 60 (sessenta) dias úteis, no caso de concorrência sob o regime de contratação integrada; e

V - 35 (trinta e cinco) dias úteis, no caso de concorrência sob o regime de contratação semi-integrada ou nas hipóteses de contratação de serviços e obras não abrangidas pelos incisos II, III e IV.

§1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos até a metade, mediante decisão fundamentada, nas licitações realizadas pela Secretaria de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, observadas as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

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