DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
entidade deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto, nos termos de regulamento próprio; e
II - maior retorno econômico, quando da utilização de modelagem diversa da estabelecida no art. 3º, da qual não seja vantajoso a realização pelo critério menor preço, nos termos de regulamento próprio.
Edital de licitação
Art. 17. O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei nº 14.133, de 2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante.
Parágrafo único. A avaliação prévia do bem deverá observar o disposto no art. 12.
CAPÍTULO V
IV – declaração da impossibilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do inciso II do art. 4º.
§ 3º O documento estabelecido no inciso II do caput , poderá ser substituído pelo Laudo de Avaliação Prévia, previsto no art. 12, quando este estabelecer o valor mercadológico do imóvel.
CAPÍTULO VI DO CONTRATO
Formalização dos contratos
Art. 19. Os contratos de que trata este Decreto regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso:
I - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Instrução processual
Art. 18. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, e quando couber, análise de riscos;
II – parecer técnico de avaliação mercadológica (PTAM), por corretor de imóveis devidamente habilitado no Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), nos termos da Resolução nº 1066/2007, quando for o caso;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 2º Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput:
II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação;
III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II;
IV - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, quando for o caso; e
V - a vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária, nos termos do § 1º do art. 96 de Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 20. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Vigência
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vertentes, 09 de setembro de 2026.
ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE
- Prefeito -
Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: 4C2BB891
I - avaliação prévia do bem, nos termos do artigo 12, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e
III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do inciso I do art. 4º.
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 051/2026
Regulamenta sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 54, inciso V, da Lei
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