DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que possam atender ao objeto, por meio de declaração emitida pelo Cadastro Imobiliário Municipal;
II – comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, por meio de declaração;
III - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros;
IV - estimativa de área mínima, observando-se:
a) o quantitativo da população principal do órgão, incluindo os postos de trabalho integrais, os postos de trabalho reduzidos, os servidores em trabalho remoto, a quantidade de veículos oficiais, caso necessário;
Art. 9º. O edital de chamamento público será publicado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal com a antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.
Art. 10. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração.
Art. 11. O resultado do chamamento público será publicado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.
Avaliação Prévia
b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário;
V - descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica para a prestação de serviço da modelagem econômicofinanceira e suporte à realização do processo licitatório, se for o caso;
Vigência contratual
Art. 5º. Os contratos de locação serão regidos pelas Leis nº 8.245/1991 e 14.133/2021 e não estarão sujeitos ao limite decenal, vedada a celebração dos contratos de locação por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Prospecção de mercado
Art. 6º. Os órgãos ou as entidades do Poder Executivo Municipal deverão realizar o chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP.
Fases
Art. 12. A proposta selecionada passará por uma avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos, realizada por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a IN SPU nº 5, de 28/11/2018 ou norma que vier a substituí-la, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica -RRT.
Art. 13. A avaliação prévia, na forma definida no art. 12, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, quando for o caso, nos termos do Capítulo IV.
§ 2º Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no Capítulo V.
Art. 7º. São as fases do chamamento público:
Homologação do resultado
I - a abertura, por meio de publicação de edital;
II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital;
Art. 14. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.
Dispensa do chamamento público
III - a avaliação; e
IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação.
Edital
Art. 8º. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas;
II - os requisitos mínimos do imóvel;
III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador, se necessário;
Art. 15. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses:
I - quando demonstrado no ETP a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 18º; e
II - quando for de amplo conhecimento da Administração Municipal a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado.
CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO
IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e
Procedimento licitatório
V - critérios de seleção das propostas.
Operacionalização
Art. 16. Na hipótese de o resultado do chamamento público enquadrar-se no § 1º do art. 13, ou do inciso II do art. 15, o órgão ou
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