Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 192

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que possam atender ao objeto, por meio de declaração emitida pelo Cadastro Imobiliário Municipal;

II – comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, por meio de declaração;

III - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros;

IV - estimativa de área mínima, observando-se:

a) o quantitativo da população principal do órgão, incluindo os postos de trabalho integrais, os postos de trabalho reduzidos, os servidores em trabalho remoto, a quantidade de veículos oficiais, caso necessário;

Art. 9º. O edital de chamamento público será publicado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal com a antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.

Art. 10. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:

I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração.

Art. 11. O resultado do chamamento público será publicado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.

Avaliação Prévia

b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário;

V - descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica para a prestação de serviço da modelagem econômicofinanceira e suporte à realização do processo licitatório, se for o caso;

Vigência contratual

Art. 5º. Os contratos de locação serão regidos pelas Leis nº 8.245/1991 e 14.133/2021 e não estarão sujeitos ao limite decenal, vedada a celebração dos contratos de locação por prazo indeterminado.

CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Prospecção de mercado

Art. 6º. Os órgãos ou as entidades do Poder Executivo Municipal deverão realizar o chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP.

Fases

Art. 12. A proposta selecionada passará por uma avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos, realizada por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a IN SPU nº 5, de 28/11/2018 ou norma que vier a substituí-la, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica -RRT.

Art. 13. A avaliação prévia, na forma definida no art. 12, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, quando for o caso, nos termos do Capítulo IV.

§ 2º Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no Capítulo V.

Art. 7º. São as fases do chamamento público:

Homologação do resultado

I - a abertura, por meio de publicação de edital;

II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital;

Art. 14. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.

Dispensa do chamamento público

III - a avaliação; e

IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação.

Edital

Art. 8º. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - a data e a forma de recebimento das propostas;

II - os requisitos mínimos do imóvel;

III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador, se necessário;

Art. 15. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses:

I - quando demonstrado no ETP a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 18º; e

II - quando for de amplo conhecimento da Administração Municipal a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado.

CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO

IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e

Procedimento licitatório

V - critérios de seleção das propostas.

Operacionalização

Art. 16. Na hipótese de o resultado do chamamento público enquadrar-se no § 1º do art. 13, ou do inciso II do art. 15, o órgão ou

www.diariomunicipal.com.br/amupe 192