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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 191

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3 º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

Art. 58 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Vigência

Art. 59 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vertentes, 09 de setembro de 2026.

ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;

Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: 9B4547D3

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 050/2026

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES

Art. 55 O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais e editalícias, resguardado o direito à ampla defesa e observado o procedimento previsto em regulamento específico.

CAPÍTULO IX DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Art. 56 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Após a adjudicação do objeto, a revogação ou a anulação da licitação será facultada a defesa ao adjudicatário no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de sua intimação.

CAPÍTULO X

Regulamenta sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 54, inciso V, da Lei orgânica municipal, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de seleção para locação de imóveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Est Decreto dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o disposto no V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º A formalização do contrato de locação de imóveis de que trata este Decreto fica condicionada à autorização da autoridade competente da unidade requisitante.

Modelos de locação

Art. 3º Os órgãos e as entidades poderão firmar contratos de locação de imóveis, preferencialmente, na modelagem tradicional, de modo que o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;

Parágrafo único. Poderá ser contratado outro modelo que não o indicado no caput , desde que demonstrado, no ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos deste Decreto.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO II

Orientações Gerais

Art. 57 Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas, no que couber, realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO

Estudos Técnicos Preliminares

Art. 4º O órgão ou entidade deverá fazer constar, no ETP, no que couber, além dos elementos definidos nos termos de regulamento próprio, o seguinte:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 191