DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Do Saneamento da Proposta e da Habilitação
Art. 43 Durante as fases de julgamento e de habilitação, o agente ou a comissão de contratação, mediante decisão fundamentada, poderá realizar diligências para sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação.
Parágrafo único. A diligência deverá ser registrada em ata acessível aos licitantes.
Art. 44 Fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações ou esclarecimentos adicionais acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado; e
III - comprovação de situação fática preexistente à época da abertura do certame.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, é lícita a juntada de certidão ou atestado não anexados à documentação originalmente apresentada, desde que tenham data anterior à abertura do certame ou se refiram inequivocamente à condição adquirida pelo licitante antes da abertura do certame.
§ 2º Na falta de documentos de habilitação que consistam em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, poderá ser concedido prazo para saneamento da falha.
§ 3º A realização de diligências não confere ao licitante novo prazo ou oportunidade de obter condição ou requisito que antes não detinha, nem autoriza o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação a fazer exigências novas não previstas no edital.
§ 4º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares à proposta e à habilitação, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, no prazo definido no edital, a contar da solicitação do agente de contratação, pregoeiro ou da comissão de contratação.
§ 5º Sendo necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, o reinício se dará mediante aviso prévio no sistema eletrônico, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 45 Quando todos os licitantes forem desclassificados, a Administração Pública poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas escoimadas das causas de desclassificação.
Art. 46 Após análise de todas as propostas, na hipótese de não haver licitante classificado que atenda às exigências de habilitação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para que estes apresentem nova documentação escoimada das causas da inabilitação, observada a ordem de classificação.
Art. 47 No rito com a inversão de fases de que trata o art. 7º, sendo todos os licitantes inabilitados, a Administração Pública poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação escoimada das causas de inabilitação.
Parágrafo único. Após a análise de todas as propostas, na hipótese de não haver licitante habilitado que atenda às exigências de classificação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para que estes apresentem novas propostas escoimadas das causas da desclassificação.
CAPÍTULO V
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 48. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema eletrônico, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema eletrônico, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no art. 7º, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º A apreciação dar-se-á em fase única.
§ 4º Os efeitos do ato ou da decisão recorrida ficarão suspensos até a decisão final da autoridade competente.
Art. 49 O recurso será dirigido ao agente de contratação, pregoeiro ou à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Parágrafo único. A decisão do recurso deverá ser divulgada no sistema eletrônico.
Art. 50 O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
Art. 51 Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 52 Da revogação e da anulação da licitação caberá recurso dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não exercer juízo de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA FASE DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 53 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO OU ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 54 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
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