DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 35 Constituem indícios de inexequibilidade da proposta:
I - em obras e serviços de engenharia, valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública; e
II - em fornecimentos e serviços em geral, valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração Pública.
Art. 36 O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, por meio de diligência, deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos atestados por cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
§ 1º A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput , só será considerada após diligência que comprove:
I - o custo do licitante ultrapassar o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da proposta.
Da Habilitação
Art. 37 Após a verificação de conformidade da proposta adequada ao último lance, o agente, o pregoeiro ou a comissão de contratação exigirá a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.
Art. 38 Para habilitação dos licitantes, será exigida, no edital, os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei 14.133/2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída pelo registro cadastral do Poder Executivo Municipal, se houver, desde que os documentos contemplados estejam dentro do prazo de validade, ou pelo certificado unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do regulamento próprio.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
§ 4º A documentação de habilitação poderá ser apresentada em original ou por cópia simples, por meio do sistema eletrônico.
Art. 39 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou de aceitação ou retirada de instrumento equivalente, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 40 Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as condições:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, devendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual quando houver a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, salvo justificativa; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos índices contábeis definidos no instrumento convocatório.
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput , devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º A possibilidade de substituição de consorciado durante a execução contratual deverá estar prevista no edital e ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5º O instrumento convocatório poderá, mediante justificativa expressa e no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas na composição de cada consórcio participante.
§ 6º O acréscimo previsto na alínea ―a‖ do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7º Qualquer dos consorciados poderá apresentar, isoladamente ou em conjunto, independentemente da proporção de sua participação no consórcio, a garantia de proposta prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando exigida.
Art. 41 O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação efetuará a verificação das certidões nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores dos documentos, constituindo meio legal de prova, para fins de habilitação.
Art. 42 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor do certame.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante não atender às exigências de habilitação, o agente ou a comissão de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
www.diariomunicipal.com.br/amupe 189