DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 6º Eventual exclusão de proposta do licitante, na hipótese de que trata o §5º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
Art. 25 Serão considerados intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto; ou
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço.
Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 26 Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 27 Quando a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, para o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24h (vinte e quatro) horas após a comunicação do ocorrido aos participantes, no sistema eletrônico.
Critérios de Desempate
Art. 28 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput .
CAPÍTULO IV DA FASE DE JULGAMENTO
Classificação das Propostas e Negociação
Art. 29 Definido o resultado da disputa, a Administração Pública poderá negociar o preço com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 28.
§ 3º Nas licitações para registro de preços, a negociação observará as regras do regulamento específico.
§ 4º Nas licitações cujo orçamento seja sigiloso, caso a proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar permaneça acima do preço máximo definido pela Administração Pública, o agente de contratação, pregoeiro, ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado.
§ 5º Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública.
Art. 30 Antes da convocação para apresentar a proposta adequada ao último lance, o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação verificará a inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Cadastro de Empresas Declaradas
Inidôneas pelo Tribunal de Contas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Parágrafo único. A inscrição da empresa nos cadastros mencionados no caput e em outros que porventura surjam, será impeditiva apenas nos casos em que o efeito da sanção apontada no referido cadastro representar óbice à participação em licitações e contratações no âmbito do Poder Executivo de Municipal.
Art. 31 Após a negociação de que trata o art. 29, o edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado do aviso expedido pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação no sistema eletrônico, para envio da proposta adequada ao último lance, caso seja necessário.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, antes do término do prazo originalmente previsto, mediante solicitação do licitante ou de ofício, a critério do agente de contratação, pregoeiro ou da comissão de contratação, conforme procedimento estabelecido no instrumento convocatório.
§ 2º No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais (ES), estas deverão ser encaminhadas, por meio do sistema eletrônico, adequadas ao último lance.
Verificação da Conformidade da Proposta
Art. 32 O agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta provisoriamente classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto especificado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado no edital.
Art. 33 A apresentação de documentos de certificação, de amostra, de exame de conformidade ou de prova de conceito e anexos da proposta, se previstos no edital como condição de aceitabilidade da proposta, serão exigidos apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 1º O material apresentado nesta etapa será encaminhado pelo agente ou pela comissão de contratação ao setor técnico competente com a finalidade de avaliar a aderência do objeto proposto às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º Por economia processual, o edital poderá prever que a avaliação da qualidade do produto ou do serviço seja feita apenas quando já analisada, em caráter preliminar, a regularidade formal da documentação de habilitação.
Art. 34 Na verificação da conformidade da proposta, será desclassificada aquela que:
I - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
II - permaneça com preço acima do orçamento estimado para a contratação, após a negociação de que trata o art. 29;
III - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo agente ou pela comissão de contratação; ou
IV - apresente desconformidade insanável com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório.
Parágrafo único. Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar for desclassificado, o agente, o pregoeiro ou a comissão de contratação convocará os demais licitantes, na ordem de classificação, para negociação nos termos do art. 29.
Inexequibilidade da Proposta
www.diariomunicipal.com.br/amupe 188