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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 195

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas

à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput .

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput , desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput , o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 8º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 9º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Vigência

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vertentes, 09 de setembro de 2026.

ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE - Prefeito -

Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: C045444B

PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 052/2026

Regulamenta os procedimentos para a convocação de licitantes remanescentes no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 54, inciso V, da Lei orgânica municipal, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para a convocação de licitantes remanescentes nas hipóteses de não assinatura do contrato ou de não aceitação ou retirada do instrumento equivalente pelo licitante convocado, bem como de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de extinção contratual, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese de não assinatura da ata de registro de preços ou de necessidade de convocação de licitante remanescente após sua formalização, poderá ser aplicado o disposto neste Decreto, desde que não haja cadastro de reserva e que a regulamentação específica do Sistema de Registro de Preços não disponha de forma diversa.

Art. 2º Os procedimentos definidos neste Decreto aplicam-se às contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, realizadas pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES REMANESCENTES

Art. 3º A convocação dos licitantes remanescentes será realizada simultaneamente em sessão pública, conduzida pelo pregoeiro ou

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