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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 292

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 3º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesses casos, ser lançado em nome do titular do domínio útil. (§ 3º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 4º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (§ 4º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro, participação no seu resultado ou a qualquer título; (inciso I do § 4º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; (inciso II do § 4º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - manter escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (inciso III do § 4º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 5º Na falta do cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, a Autoridade Fiscal determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo. (§ 5º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 6º Os livros, referidos no inciso III do § 4º deste artigo, são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e observadas as formalidades prescritas na legislação vigente. (§ 6º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 7º A imunidade, referida no inciso I do caput e no § 1º deste artigo, não se aplica aos imóveis relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o IPTU relativamente ao bem imóvel. (§ 7º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 8º Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. (§ 8º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 9º Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico ou superior, devidamente credenciada pelos órgãos da União, do Estado ou do Município, conforme o caso, e cujos cursos são autorizados por aqueles órgãos. (§ 9º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 10. Entende-se por educação básica, de acordo com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, aquela formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. (§ 10 do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 11. Instituição de assistência social é aquela cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais, seja da União, Estado ou Município. (§ 11 do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 12. As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que exercem atividades complementares às do Estado, sendo estas colocadas à disposição da população em caráter geral. (§ 12 do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 13. São indicativos de distribuição de patrimônio ou renda, entre outros, os negócios pelo qual a pessoa jurídica: (§ 13 do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; (inciso I do § 13 do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; (inciso II do § 13 do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

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