DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes na época a que se referem, ressalvadas disposições expressas desta Consolidação. (parágrafo único do art. 94 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 99. O Secretário da Fazenda fixará, anualmente, o número de parcelas e os respectivos vencimentos em que poderá ser pago o imposto. (art. 95 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção VII Do Recolhimento
Art. 100. Aos contribuintes do IPTU, será concedida, em cada lançamento subsequente e sobre o valor total do referido imposto, uma redução de 10% (dez por cento), quando do seu recolhimento integral em parcela única, caso o pagamento do imposto seja efetuado até a data de seu vencimento. (art. 96 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 28 de agosto de 2001).
§ 1º O desconto referido no ―caput‖ deste artigo será de 30% (trinta por cento), caso os contribuintes do imposto tenham pago seus débitos à Fazenda Pública até 30 de novembro de cada exercício. (§ 1º do art. 96 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 10, de 28 de agosto de 2001).
§ 2º Aos contribuintes do IPTU que optarem pelo pagamento em parcelas será concedido o desconto de 10% (dez por cento) do valor total do imposto, caso tenham pago seus débitos à Fazenda Pública até 30 de novembro de cada exercício. (§ 2º do art. 96 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 10, de 28 de agosto de 2001).
Art. 101. O recolhimento do IPTU será efetuado isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e seus acréscimos, na rede bancária autorizada. (art. 97 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Seção VIII Da Imunidade
Art. 102. É vedada a cobrança do IPTU sobre: (art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - imóvel de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios; (inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - templos de qualquer culto; (inciso II do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores; (inciso III do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 4º deste artigo. (inciso IV do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, mas, não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o tributo que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda. (§ 1º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo: (§ 2º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que pelas suas características possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; (inciso I do § 2º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - restringe-se ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa, que não satisfaça as condições estabelecidas neste artigo. (inciso II do § 2º do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
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