DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 94. O sujeito passivo será notificado do lançamento do IPTU, alternativamente, por: (art. 90 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - envio de carnê de cobrança ao endereço do imóvel edificado; (inciso I do art. 90 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - envio de carnê de cobrança ao endereço de cobrança do imóvel não edificado; (inciso II do art. 90 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
III - edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município; (inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
IV - meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (inciso IV do art. 90 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 1º O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do IPTU antes do vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela Internet na página eletrônica da Secretaria da Fazenda ou em sua sede. (§ 1º do art. 90 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria da Fazenda nos prazos legais. (§ 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 3º O disposto neste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que se verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel. (§ 3º do art. 90 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 95. As alterações no lançamento do IPTU somente serão efetuadas na ocorrência de fatos que as justifiquem, mediante processo administrativo fiscal regular e por despacho da Autoridade Fiscal. (art. 91 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 96. A autoridade fiscal, sempre que tomar conhecimento da existência de imóveis não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que apurar, fazendo o lançamento do imposto, sem prejuízo das penalidades que deva aplicar. (art. 92 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 97. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano. (art. 93 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às alterações de lançamento decorrentes de construção, reforma ou demolição, bem como do loteamento, desmembramento ou remembramento do imóvel, nos seguintes casos: (§ 1º do art. 93 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - as edificações construídas ou reformadas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do ―habite-se‖ ou ―aceite-se‖, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma decorrente da ação da Fiscalização Tributária do Município ou por denúncia espontânea do sujeito passivo, independentemente da expedição dos referidos alvarás; (inciso I do § 1º do art. 93 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade, ou quando constatada a implantação do parcelamento decorrente da ação da Fiscalização Tributária do Município. (inciso II do § 1º do art. 93 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício. (§ 2º do art. 93 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 98. A qualquer tempo, poderão ser feitos lançamentos omitidos por quaisquer motivos na época própria, promovendo lançamentos aditivos, retificados ou cancelados. (art. 94 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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