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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 289

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a prova de regularidade fiscal será feita por certidão negativa, que conterá informações relativas ao último responsável inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal, resguardado o direito da Fazenda Municipal em relação aos demais responsáveis solidários pela obrigação tributária decorrente. (§ 2º do art. 85 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 90. Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de Olinda, até o dia 10 (dez) de cada mês, deverão remeter à Secretaria da Fazenda, declaração mensal das operações e registros de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, efetuados no mês anterior à declaração, com imóveis situados no território no Município de Olinda, com apresentação de todos os elementos e dados exigidos, conforme o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda. (art. 86 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 1º Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas, os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel. (§ 1º do art. 86 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 2º Quando do parcelamento do débito pertinente ao IPTU e aos tributos incidentes sobre o imóvel, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento. (§ 2º do art. 86 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 91. A inscrição de ofício e seus efeitos tributários não criam direitos ao proprietário, titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades cabíveis. (art. 87 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários. (parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

Seção VI Do Lançamento

Art. 92. O lançamento do IPTU é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, com base nas informações constantes no Cadastro Imobiliário e de Logradouros. (art. 88 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário Fiscal necessários ao lançamento do IPTU, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação da Fiscalização Tributária. (§ 1º do art. 88 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional. (§ 2º do art. 88 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 93. O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida. (art. 89 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. O lançamento será feito, ainda: (parágrafo único do art. 89 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um dos condôminos, pelo valor total do tributo; (inciso I do parágrafo único do art. 89 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - no caso do condomínio divisível, em nome de cada condômino na proporção de sua parte; (inciso II do parágrafo único do art. 89 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e gozo do imóvel. (inciso III do parágrafo único do art. 89 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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