DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal. (§ 1º do art. 81 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º A obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis. (§ 2º do art. 81 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 3º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária. (§ 3º do art. 81 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 84. A Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente do Município, fornecerá à Secretaria da Fazenda, no prazo de trinta dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos, desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, ―habite-se‖ e ―aceite-se‖ concedidos, em escala que permita as anotações das alterações, designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso público, e todas as demais informações necessárias à atualização do Cadastro. (art. 82 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 85. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Secretaria da Fazenda, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico. (art. 83 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 86. Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Secretaria da Fazenda relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço. (art. 83-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 87. As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Secretaria da Fazenda, relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço. (art. 83-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 88. Não será concedida licença de construção ou ―Aceite-se‖, para obras sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro Imobiliário Municipal. (art. 84 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 1º O ―Habite-se‖ será concedido, exclusivamente, mediante a quitação total do IPTU e demais tributos imobiliários, de competência municipal, incidentes sobre o terreno. (§ 1º do art. 84 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º A autorização para parcelamento do solo, inclusive o remembramento, bem como a concessão de ―habite-se‖, para edificação nova, e de ―aceite-se‖, para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes. (§ 2º do art. 84 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 3º A concessão do ―habite-se‖ não equivale à certificação da inexistência de débitos. (§ 3º do art. 84 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 4º A exigência de prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários, para efeito de autorização de parcelamento ou remembramento, não se aplica às hipóteses em que não haja alteração da propriedade. (§ 4º do art. 84 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 89. O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título da propriedade, domínio útil, posse, uso, ou do parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação, reconstrução, reforma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra iniciativa ou providência que modifique as características físicas ou a situação do imóvel, edificado ou não. (art. 85 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 1º A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados nos incisos I a VII do art. 82 desta Consolidação, mediante apresentação do documento hábil exigido pela Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração, que não fazendo respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, sem prejuízo da aplicação de multa prevista nesta Consolidação, no caso de inobservância deste prazo. (§ 1º do art. 85 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
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