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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 287

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 4º As pessoas citadas nos incisos I ao VII do caput deste artigo, ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo Fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. (§ 4º do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 5º Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal serão cadastrados de ofício. (§ 5º do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 6º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel. (§ 6º do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 7º A Autoridade Fiscal poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária. (§ 7º do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 8º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer destinação, considerada, ainda, a fração mínima passível de cadastramento individualizada, predial ou territorial, identificada no cadastro imobiliário por um número de inscrição. (§ 8º do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 9º É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 8º deste artigo. (§ 9º do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 10. Os loteamentos, os desmembramentos e os remembramentos de solo e as construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, serão cadastradas para efeitos tributários. (§ 10 do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 11. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título. (§ 11 do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 12. É vedado à autoridade fiscal deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias. (§ 12 do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 13. No cadastro imobiliário, o contribuinte dos tributos será identificado, através do seu CPF ou CNPJ e, excepcionalmente, através de outro documento. (§ 13 do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 83. O contribuinte e o responsável são obrigados a declarar quaisquer alterações dos dados cadastrais do imóvel, de sua propriedade ou posse, junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da respectiva ocorrência, especialmente em relação à comunicação de: (art. 81 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - aquisição de imóveis, construídos ou não; (inciso I do art. 81 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; (inciso II do art. 81 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - substituição de mandatários, responsáveis ou procuradores; (inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; (inciso IV do art. 81 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

V - quaisquer outros atos, fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo e a cobrança de tributos incidentes sobre os imóveis. (inciso V do art. 81 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

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