DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 2º O somatório dos abatimentos concedidos aos contribuintes na forma deste artigo não poderá ultrapassar o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do IPTU lançado em cada exercício. (§ 2º do art. 79 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 3º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados em logradouros sem pavimentação, poderão tomar a iniciativa de efetuá-la recebendo o valor total despendido como crédito a ser utilizado através de certificado emitido pela Prefeitura, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 5.029, de 29 de dezembro de 1995, que para todos os efeitos de direito permanece em vigor. (§ 3º do art. 79 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção V Do Cadastro Imobiliário Fiscal e das Obrigações Acessórias
Art. 82. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal e o registro de alteração nos dados cadastrais deverão ser requeridas: (art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal; (inciso I do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível; (inciso II do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio divisível; (inciso III do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; (inciso IV do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a qualquer título; (inciso V do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; (inciso VI do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
VII - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de compra ou venda; (inciso VII do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
VIII - de ofício, pela Autoridade Fiscal: (inciso VIII do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
a) em se tratando de imóvel próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica; (alínea ―a‖ do inciso VIII do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação de alteração cadastral de qualquer natureza que resulte em modificação na base de cálculo do IPTU. (alínea ―b‖ do inciso VIII do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 1º O Cadastro Imobiliário Fiscal tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente, e terá caráter multifinalitário. (§ 1º do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do IPTU, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade, área construída e demais informações necessárias. (§ 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 3º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais. (§ 3º do art. 80 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
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