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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 285

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

e) quinto ano: 15% (quinze por cento). (alínea ―e‖ do inciso I do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - na hipótese de imóveis edificados subutilizados, não utilizados ou em ruínas: (inciso II do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

a) primeiro ano: 2% (dois por cento); (alínea ―a‖ do inciso II do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

b) segundo ano: 4% (quatro por cento); (alínea ―b‖ do inciso II do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

c) terceiro ano: 8% (oito por cento); (alínea ―c‖ do inciso II do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

d) quarto ano: 10% (dez por cento); (alínea ―d‖ do inciso II do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

e) quinto ano: 15% (quinze por cento). (alínea ―e‖ do inciso II do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto no Plano Diretor da Cidade de Olinda. (§ 1º do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 2º Para os fins de que trata o § 1º deste artigo, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor da Cidade de Olinda. (§ 2º do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 3º Alcançado o prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica facultado ao Município: (§ 3º do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a função social; (inciso I do § 3º do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, no art. 8º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências - Estatuto da Cidade. (inciso II do § 3º do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 4º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das providências previstas no art. 5º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências (Estatuto da Cidade). (§ 4º do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 5º A aplicação da alíquota progressiva do IPTU será suspensa imediatamente, por requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo de licenciamento da edificação ou comprovação de utilização, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal e civil do contribuinte. (§ 5º do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 81. O contribuinte do IPTU, que comprovadamente participar do custeio total ou parcial de obras de infraestrutura de responsabilidade do Município poderá, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda até o último dia útil do mês de outubro do ano anterior ao do lançamento do imposto, solicitar o abatimento do montante, que efetivamente pagou pela sua participação no custeio das obras, no valor do imposto por ele devido no exercício seguinte. (art. 79 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Na hipótese do montante pago no custeio das obras ser de valor superior ao valor do IPTU lançado, o saldo remanescente será abatido do valor lançado do imposto nos exercícios seguintes. (§ 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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