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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 284

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 7º Imóveis de utilização ou uso misto são aqueles que possuem mais de uma destinação, sendo uma delas, obrigatoriamente, residencial. (§ 7º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 8º São consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área em instalações de torres para antenas de telecomunicações, exceto quando se tratar de antenas para uso exclusivo do imóvel ou para uso condominial. (§ 8º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 9º São, também, consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua área em instalações de painéis, ou outdoor, de propaganda e publicidade, licenciadas ou não pela Prefeitura. (§ 9º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 10. A existência de placas ou cartazes frontais ao imóvel, indicativas do exercício de atividades econômicas naquele local, caracteriza e evidencia a sua utilização não exclusivamente residencial. (§ 10 do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 11. Compete à Autoridade Fiscal a alteração de ofício da classificação dos imóveis, mediante procedimento administrativo e respeitados os direitos de impugnação ou reclamação dos contribuintes, devidamente notificados da alteração ocorrida. (§ 11 do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 12. A extinção ou encerramento da atividade econômica na unidade residencial fará retornar o cálculo do IPTU para imóvel exclusivamente residencial, desde que tal fato seja comunicado à Administração Fazendária, por meio de requerimento, e com efeitos a partir do exercício seguinte ao recebimento do comunicado. (§ 12 do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 13. São considerados de utilização não residencial os imóveis: (§ 13 do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - destinados às atividades comerciais, industriais, financeiras e serviços em geral, inclusive de atividades sociais, assistenciais, filosóficas e religiosas; (inciso I do § 13 do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - utilizados como repartições públicas governamentais; (inciso II do § 13 do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - edificados ou não, destinados a depósitos, armazéns gerais, trapiches, pátios de estacionamento ou de guarda de materiais e destinações similares, estes últimos quando instalados com edificações fixas de alvenaria e pisos de asfalto, cimento, blocos de concreto e congêneres. (inciso III do § 13 do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 80. O terreno urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor do Município, terá alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), até atingir o limite de 15% (quinze por cento), aplicando-se a progressividade da alíquota nos seguintes termos: (art. 78A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - na hipótese de terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado: (inciso I do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

a) primeiro ano: 4% (quatro por cento); (alínea ―a‖ do inciso I do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

b) segundo ano: 8% (oito por cento); (alínea ―b‖ do inciso I do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

c) terceiro ano: 10% (dez por cento); (alínea ―c‖ do inciso I do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

d) quarto ano: 12% (doze por cento); (alínea ―d‖ do inciso I do art. 78-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

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