DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 2º A alíquota definida no inciso V poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) durante o período de execução de construção regularmente licenciada, desde que cumpridas as disposições constantes de Portaria Regulamentadora, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda. (§ 2º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 30, de 30 de dezembro de 2005).
§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação. (§ 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 4º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio. (§ 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 5º A alíquota prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir muro ou calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores: (§ 5º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - área alagada; (inciso I do § 5º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - área que impeça licença para construção; (inciso II do § 5º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
III - terreno invadido por mocambo; (inciso III do § 5º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável. (inciso IV do § 5º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 6º Para a aplicação das alíquotas previstas neste artigo serão adotadas as seguintes definições: (§ 6º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - edificação: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipamentos ou materiais; (inciso I do § 6º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - terreno: superfície do terreno na situação em que se apresenta ou apresentava na natureza, ou conformação dada por ocasião da execução do loteamento; (inciso II do § 6º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
III - habitação multifamiliar: edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas, constituindo unidade de condomínio e com subdivisões verticais ou horizontais para ocupação por outras unidades familiares; (inciso III do § 6º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
IV - habitação unifamiliar: edificação destinada a ocupação por apenas uma única família, não constituindo unidade de condomínio e sem subdivisões verticais ou horizontais para ocupação por outras unidades familiares; (inciso IV do § 6º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
V - uso residencial: ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante ou transitoriamente; (inciso V do § 6º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
VI - uso não residencial: ocupação ou uso da edificação para fins recreativos ou esportivos, de saúde, educacionais, culturais e de culto, comerciais ou de serviços, industriais e mistos; (inciso VI do § 6º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
VII - uso misto: edificações cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso; (inciso VII do § 6º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
VIII - condomínio: as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, verticais, horizontais ou mistos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si e interligadas por área comum, destinadas a fins residenciais, não-residenciais ou mistos. (inciso VIII do § 6º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
www.diariomunicipal.com.br/amupe 283