DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
b) N é a vida útil do imóvel, igual a 60 (sessenta) anos; e (alínea ―b‖ do inciso III do § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
c) Cec é o coeficiente em função do estado de conservação, conforme planilha abaixo: (alínea ―c‖ do inciso III do § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
| ESTADO DE CONSERVAÇÃO | COEFICIENTE (%) |
|---|---|
| Bom | 0 |
| Regular | 8,09 |
| Mau | 52,60 |
Art. 78. A Autoridade Fiscal poderá aplicar o sistema de arbitramento para apuração do valor venal dos imóveis, quando: (art. 77 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; (inciso I do art. 77 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - o imóvel edificado se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável; (inciso II do art. 77 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
III - forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo. (inciso III do art. 77 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante. (parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Seção IV Das Alíquotas
Art. 79. As alíquotas do IPTU são as seguintes: (art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - 1% (um por cento) do valor venal calculado na forma estabelecida nesta Consolidação, para os imóveis edificados de valor venal superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (inciso I do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 30 de dezembro de 2003).
II - 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento) do valor venal calculado na forma estabelecida nesta Consolidação, para os imóveis edificados de valor venal superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (inciso II do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 30 de dezembro de 2003).
III - 0,9% (zero vírgula nove por cento) do valor venal calculado na forma estabelecida nesta Consolidação, para os imóveis edificados de valor venal superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (inciso III do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 19, de 30 de dezembro de 2003).
IV - 0,8% (zero vírgula oito por cento) do valor venal calculado na forma estabelecida nesta Consolidação, para os imóveis edificados de valor venal superior a R$ 7.309,22 (sete mil trezentos e nove reais e vinte e dois centavos) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (inciso IV do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 30 de dezembro de 2005).
V - 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, calculado na forma estabelecida nesta Consolidação, para os imóveis não edificados. (inciso V do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 19, de 30 de dezembro de 2003).
§ 1º Os valores venais estabelecidos como limites das faixas nos incisos I a IV deste artigo serão reajustados anualmente, a partir de janeiro de 2006, nos termos definidos pela Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2000. (§ 1º do art. 78 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 30, de 30 de dezembro de 2005).
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