DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 13. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos estabelecidos nesta Consolidação possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada em relação à tributação de IPTU, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial, caso o valor venal obtido utilizando-se os critérios definidos na Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, para os fins de cobrança do IPTU, resultar superior ao valor venal obtido pelos métodos adotados pelo mercado imobiliário, incluindo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²) publicados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco (Sinduscon-PE), para os diversos tipos de construção. (§ 13 do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 75. O Poder Executivo promoverá, periodicamente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela para determinação do Valor da Edificação, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2 (dois) anos. (art. 74 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Parágrafo único. A aprovação de nova Planta Genérica de Valores de Terrenos implicará em que sua aplicabilidade somente dar-se-á no exercício seguinte à sua atualização. (parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 76. Os valores da Planta Genérica de Valores e a Tabela para a determinação dos Valores das Edificações serão expressos em moeda corrente nacional. (art. 75 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Parágrafo único. Os valores estabelecidos na Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, serão reajustados anualmente, a partir de janeiro de 2022, nos termos definidos pela Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2000. (parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 77. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a reduzir até 40% (quarenta por cento) do valor venal da edificação, considerando fatores como tempo de construção do imóvel, ocorrência de catástrofes que afetem o seu estado de conservação do imóvel ou outros fatores, desde que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias. (art. 76 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 1º No cálculo da depreciação deverão ser levados em consideração o estado de conservação, a estrutura e a idade do imóvel, ficando a redução limitada a 40% (quarenta por cento) do valor venal da edificação. (§ 1º do art. 76 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º O coeficiente de depreciação do imóvel será calculado com base na seguinte fórmula: (§ 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Cdice = Cde x [0,60 + 0,40 x (1 - Cdic)], onde:
I - Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel; (inciso I do § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - Cde é o coeficiente de depreciação em razão da estrutura do imóvel, conforme planilha abaixo: (inciso II do § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
| ESTRUTURA | COEFICIENTE |
|---|---|
| Alvenaria, concreto, estruturas metálicas ougesso | 1,00 |
| Taipa ou adobe | 0,25 |
| Outros | 0,60 |
III - Cdic é o coeficiente de depreciação em razão da idade e do estado de conservação do imóvel, calculado com base na seguinte fórmula: (inciso III do § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Cdic = (ID / N)² + [1 - (ID / N)²] x Cec, se Cdic > 1, Cdic = 1, onde:
a) ID é a idade do imóvel; (alínea ―a‖ do inciso III do § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
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