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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 280

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

III - a sua projeção vertical sobre o terreno, no caso de coberturas. (inciso III do § 7º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 8º A categoria de edificação será determinada pelo somatório dos pontos obtidos em razão das condições da construção, cujas características e pontos equivalentes são expressos na Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (§ 8º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 9º São definidos como: (§ 9º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - Jirau: piso elevado no interior de um compartimento com altura mínima de 1,90 m (um metro e noventa centímetros), tanto para a parte inferior quanto para a parte superior; (inciso I do § 9º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - Mezanino: piso elevado no interior de um compartimento cujos elementos estruturais fazem parte da estrutura da edificação que o comporta; (inciso II do § 9º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - Beiral: última fileira de telhas que forma a aba do telhado ou prolongamento da laje de cobertura, constituindo a parte avançada deste sobre o corpo da edificação, com no máximo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), que tenha a finalidade de evitar que as águas pluviais escorram pela fachada da edificação. (inciso III do § 9º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 10. Segundo o padrão construtivo predominante, as edificações são classificadas em: (§ 10 do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - Superior: para as edificações que apresentam projeto arquitetônico especial e personalizado, acabamento externo e interno com emprego de materiais de primeira qualidade, utilização de mármore, granito, porcelanato ou cerâmicas especiais, janelas com esquadrias de madeira nobre ou alumínio, podendo apresentar equipamentos adicionais, tais como, climatização ambiental, equipamento de segurança, salão de festas, churrasqueira, sauna, piscina, lareira, salão de jogos, sala de ginástica, aquecedores a gás, elevadores de serviço e social, mais de uma garagem, quadra de esportes, quadra de tênis, entre outros; (inciso I do § 10 do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - Médio: para as edificações que apresentam projeto arquitetônico com preocupação de estilo e forma, acabamento externo com emprego de massa-fina ou pedras cerâmicas, acabamento interno com materiais de primeira qualidade, paredes revestidas com massa corrida, aberturas de boa qualidade, podendo apresentar equipamentos adicionais, tais como, equipamento de segurança, salão de festa, churrasqueira, piscina, salão de jogos, sala de ginástica, aquecedores a gás, elevador, garagem, quadra de esportes, entre outros; (inciso II do § 10 do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - Simples: relativamente às edificações com projeto arquitetônico modesto, com acabamento externo simples e ausência de tratamento especial nas fachadas, acabamento interno simples com apresentação de cerâmica ou não, aberturas de madeira ou ferro, incluindo-se, ainda, nesta classificação: (inciso III do § 10 do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

a) os conjuntos habitacionais construídos ou não em regime de mutirão ou por meio de financiamentos habitacionais de baixo custo; (alínea ―a‖ do inciso III do § 10 do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

b) as edificações simples e rústicas, geralmente sem revestimento externo ou com paredes apenas rebocadas ou com pintura a cal ou tinta de baixo custo; e (alínea ―b‖ do inciso III do § 10 do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

c) edificações de baixo padrão, sem forro, sem revestimento externo e interno e sem projeto. (alínea ―c‖ do inciso III do § 10 do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 11. O valor médio unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões constantes da Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (§ 11 do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 12. A classificação da edificação, nos tipos e padrões construtivos, será efetuada em conformidade com a categoria definida segundo a escala de pontos, constantes da Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, atribuídos segundo as características predominantes da edificação. (§ 12 do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

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