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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 279

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

terrestres e aéreos e outras prestações de serviços; (inciso VI do § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VII - Galpão Fechado (GF): edificação constituída de cobertura de telha, palha ou folha de zinco, entre outros materiais, fechada nas laterais, geralmente com pé direito alto, com pouca ou nenhuma divisão interna, utilizada para depósito, armazenagem e/ou abrigo de produtos diversos, alimentos, equipamentos, maquinarias, garagem de veículos pesados, entre outros, podendo ainda serem conjugadas com instalações industriais de qualquer porte, ou ainda utilizada como oficina de veículos ou de máquinas e equipamentos; (inciso VII do § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VIII - Telheiro (TH): edificação rudimentar constituída apenas por uma cobertura apoiada, pelo menos em parte, por colunas e aberta em seu perímetro, fechada somente em uma face ou, no caso de encostar-se apoiada em paredes de divisas ou de outra edificação, tendo no mínimo uma face completamente aberta, em qualquer caso; (inciso VIII do § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

IX - Indústria (ID): edificação utilizada para o desenvolvimento de atividades de industrialização, tais como a modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade de matérias primas ou de produtos, pesada podendo ter dependência administrativa; (inciso IX do § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

X - Edificação Especial (ES): edificação destinada a qualquer dos usos previstos nos incisos de I, III, IV, V e IX, a que se refere este parágrafo, porém não classificada nos tipos previstos nos referidos incisos, ou apresenta destinação específica ou uso diferenciado que exija o uso de materiais de revestimento e acabamento específicos, que não possa ser enquadrada nas referidas tipologias, incluindo instituição financeira, empresariais, centro de convenções, shopping center, cinema, museus, teatro, igrejas, hotel, apart-hotel, pousadas, albergues, resorts, motel, clube esportivo e social, hospital, clínica médica, escola, colégio, creche, garagem comercial, posto de gasolina, teatros e cinemas, terminais de passageiros portuários e aeroportuários e congêneres. (inciso X do § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 3º Os critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção de imóveis e seus pontos correspondentes, por tipo de edificação, serão definidos de acordo com a Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, em relação ao tipo de proteção frontal, tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo, de estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço, existência e área construída da varanda e classificação do empreendimento e equipamentos comerciais. (§ 3º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 4º A unidade responsável pelo lançamento dos tributos imobiliários poderá revisar, de ofício, o enquadramento de imóveis cadastrados. (§ 4º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 5º O acréscimo do valor do metro quadrado de construção, superior a 10% em relação ao valor do metro quadrado de construção do lançamento anterior, decorrente de alterações promovidas no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativas à revisão do padrão construtivo dos imóveis, será cobrado de forma progressiva, limitado a 10% por ano em relação ao lançamento imediatamente anterior, aplicado antes da atualização monetária, até que se atinja o acréscimo total verificado. (§ 5º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 6º O limite de acréscimo do valor unitário do metro quadrado de construção, de que trata o § 5º deste artigo, não será aplicado caso constatado, no processo de revisão do padrão construtivo, a alteração do tipo de construção do imóvel ou o acréscimo de área igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao último lançamento. (§ 6º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 7º Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de abastecimento de combustíveis, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo, compreendendo a área de bombas, pontos de lavagem e de troca de óleo e pequenos prédios de administração, inclusive lojas de conveniência ou de acessórios de veículos, será a maior das seguintes, consideradas em conjunto ou separadamente: (§ 7º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - a efetivamente construída; (inciso I do § 7º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local; (inciso II do § 7º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

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