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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 278

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

II - edificações construídas com autorização a título precário. (inciso II do § 15 do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 16. Para os efeitos de tributação do IPTU, serão considerados imóveis não edificados aqueles que tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio ou estejam em ruínas. (§ 16 do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 17. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. (§ 17 do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 74. A tabela para determinação do valor de edificação estabelecerá o valor do metro quadrado de construção, tomando por base os seguintes elementos: (art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - tipo de construção; (inciso I do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - qualidade de construção; (inciso II do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - estado de conservação do imóvel; (inciso III do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IV - Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²) publicados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco (Sinduscon-PE), para os diversos tipos de construção. (inciso IV do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 1º Os valores do metro quadrado de construção de que trata o caput deste artigo são os definidos nas faixas constantes da Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (§ 1º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 2º Para o enquadramento das edificações segundo o tipo, serão utilizadas as seguintes definições: (§ 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - Casa (CS): unidade autônoma habitacional destinada a uso residencial constituída de, no mínimo, um compartimento habitável, com banheiro e cozinha, ainda que conjugada, em pavimento térreo ou sobrado, podendo, ainda, estar localizada em área de condomínio ou loteamento fechado; (inciso I do § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - Mocambo (MC): imóvel residencial construído em taipa, adobe ou outro material utilizado em construção subnormal ou de baixa qualidade de material e de execução, enquadrado, ainda, como casebre ou habitação precária e congêneres; (inciso II do § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - Apartamento (AP): unidade autônoma habitacional de uma edificação multifamiliar destinada a uso residencial permanente, com acesso independente através de área de circulação interna de uso comum e que possua, no mínimo, um compartimento habitável, com banheiro e cozinha, ainda que conjugado, incluindo o apartamento cobertura, destacado na parte superior do edifício, último pavimento, com acabamento diferenciado ou não, com áreas abertas ou livres na cobertura dos edifícios; (inciso III do § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

IV - Sala ou Conjunto Comercial (SC): unidade autônoma em edificação não residencial, edifício comercial ou de prestação de serviços, tenha acesso por área de circulação interna de uso comum, independentemente de dispor de vitrine ou mostruário para o seu exterior, independentemente de o imóvel ocupar todo o andar de uma edificação multiunidades, geralmente destinada a escritórios e prestação de serviços; (inciso IV do § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

V - Loja (LJ): tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente, à ocupação comercial e à prestação de serviços, isolada ou em prédio coletivo, não classificável como sala comercial, que tenha acesso para o exterior ou para área de circulação interna de uso comum da edificação principal, ainda que não disponha de vitrines, porém, geralmente com vitrine e mercadorias expostas à venda e/ou demonstração de serviços, localizada em unidade independente, galeria, edifício, shopping center e congêneres, podendo estar instalada no térreo, subsolo, sobreloja, terraço, entre outros; (inciso V do § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VI - Galpão Aberto (GA): construção constituída de cobertura de telha, palha ou folha de zinco, entre outros materiais, com lados (pelo menos um deles) desprovidos de parede, com uma cobertura sustentada por estrutura de concreto, metálica, madeira ou de alvenaria, utilizada para depósito, armazenagem e/ou abrigo de produtos diversos, alimentos, equipamentos, maquinarias, entre outros, garagem de veículos, aquáticos,

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