DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
VII - das vagas de garagem cobertas com estruturas permanentes; (inciso VII do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
VIII - das quadras de esporte que não se caracterizem como terreno original; (inciso VIII do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
IX - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive piscinas; (inciso IX do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
X - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituam beirais, desde que tenham destinação útil permanente; (inciso X do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
XI - dos telheiros. (inciso XI do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 6º No caso de coberturas de postos de serviço e assemelhadas, é considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. (§ 6º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 7º No caso de piscina, a área construída é obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. (§ 7º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 8º No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edificações em condomínio, é acrescentada, à área privada de cada unidade, a parte correspondente às áreas comuns proporcionalmente à fração ideal do terreno. (§ 8º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 9º Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, é feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior. (§ 9º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 10. O valor unitário de metro quadrado de construção é obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos e padrões definidos na Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, em função de sua área predominante, e das características que mais se assemelhem às suas. (§ 10 do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 11. Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou de edificações, pode ser adotado critério diverso, a juízo da Fazenda Municipal. (§ 11 do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 12. Para fins de enquadramento de unidades autônomas edificadas em condomínio em um dos tipos e padrões de construção é considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento em separado. (§ 12 do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 13. A unidade autônoma pode ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertence, desde que apresente benfeitoria que a distinga, de forma significativa, das demais unidades autônomas. (§ 13 do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 14. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção são expressos em Reais e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da edificação são sempre arredondados, até a segunda casa decimal. (§ 14 do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 15. Para os efeitos de tributação do IPTU prevalecerá, dentre as condições de imóvel edificado ou não edificado, aquela que resultar no maior valor do imposto nos seguintes casos: (§ 15 do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - edificações construídas sem licença ou em desacordo com a licença; (inciso I do § 15 do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
www.diariomunicipal.com.br/amupe 277