DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
III - Fi é a fração ideal de cada subunidade, calculada pela fórmula: (inciso III do § 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Fi = (Tf / AC) x ACi, onde:
a) Tf é a testada fictícia de terreno; (alínea ―a‖ do inciso III do § 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
b) AC é a área total construída de todas as subunidades; (alínea ―b‖ do inciso III do § 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
c) ACi é a área total construída de cada subunidade, calculada pela fórmula: (alínea ―c‖ do inciso III do § 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
ACi = Aui x [1 + (Aco / Aut)], onde:
-
Aui é a área útil construída de cada subunidade; (item 1 da alínea ―c‖ do inciso III do § 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
-
Aco é a área comum total do conjunto das subunidades; (item 2 da alínea ―c‖ do inciso III do § 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
-
Aut é a área útil construída de todas as subunidades. (item 3 da alínea ―c‖ do inciso III do § 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 3º A edificação que não corresponda à ocupação mínima de 20% (vinte por cento) da área do terreno, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do IPTU calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado. (§ 3º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 4º No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista edificação em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, é utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. (§ 4º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 5º A área construída bruta é obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície: (§ 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento; (inciso I do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - das varandas, cobertas ou descobertas; (inciso II do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
III - dos terraços, cobertos ou descobertos, em níveis diferentes ao do solo, com acesso permanente; (inciso III do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
IV - dos jiraus e mezaninos; (inciso IV do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
V - do sótão e porão desde que constituam compartimentos habitáveis; (inciso V do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
VI - das garagens descobertas em nível diferente do solo; (inciso VI do § 5º do art. 72 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
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