DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 23. A autoridade fiscal poderá reconhecer de ofício, em decisão fundamentada, a imunidade tributária, em especial no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que tenha acesso às informações e documentação que comprove estarem plenamente atendidos os requisitos legais. (§ 23 do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 24. Para fins de reconhecimento da imunidade, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do imóvel equipara-se a proprietário. (§ 24 do art. 98 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Seção IX Das Isenções
Art. 103. Ficam isentos do pagamento do IPTU: (art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - os imóveis cedidos total e gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município, inclusive de suas autarquias; (inciso I do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - os imóveis de propriedade de sindicatos, associações culturais ou científicas, das associações de classe reconhecidas como de utilidade pública, onde funcionem exclusivamente as suas atividades essenciais, desde que comprovados: (inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
a) constituição legal; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
b) utilização do imóvel para os fins estatutários; (alínea ―b‖ do inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
c) funcionamento regular; (alínea ―c‖ do inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
d) cumprimento das obrigações estatutárias. (alínea ―d‖ do inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
III - o contribuinte que auferir renda líquida mensal de até 1 (um) salário mínimo à data do requerimento, e possuir 1 (um) único imóvel residencial, de área construída não superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados) e no qual resida, de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Consolidação para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 39.561,14 (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), desde que outro imóvel não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido; (inciso III do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
IV - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Consolidação para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 59.296,48 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), pertencente a ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, que possua renda líquida mensal de até 3 (três) salários mínimos à data do requerimento, desde que nele resida e outro imóvel não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido, concedida a referida isenção, inclusive, ao cônjuge supérstite de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, enquanto permanecer no estado de viuvez, relativamente ao único imóvel residencial que o beneficiário possuir, desde que o uso do imóvel seja, exclusivamente, para sua residência, e atenda, no que couber, aos demais requisitos estabelecidos neste inciso e nesta Consolidação; (inciso IV do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
V - o imóvel de propriedade de empresa de prestação de serviços, comércio ou indústria que venha a se instalar no Município e que realize obras de construção civil regularmente licenciadas, destinadas ao seu funcionamento; (inciso V do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 30 de dezembro de 2005).
VI - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, o contribuinte aposentado ou pensionista do regime da previdência social, que tenha idade mínima de 60 (sessenta) anos, que possua renda líquida mensal de até 3 (três) salários mínimos à data do requerimento, relativamente ao único imóvel residencial que possuir e no qual resida, de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Consolidação para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 59.296,48 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), desde que outro não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho
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