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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 295

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

menor ou maior inválido; (inciso VI do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VII - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido ao contribuinte aposentado por invalidez permanente, que possua renda líquida mensal de até 3 (três) salários mínimos à data do requerimento, relativamente ao único imóvel residencial que possuir e no qual resida, de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Consolidação para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 59.296,48 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), desde que outro não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido; (inciso VII do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VIII - ficam isentos ex officio do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o contribuinte que possuir 1 (um) único imóvel residencial de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Consolidação para fins de cobrança de IPTU, igual ou inferior a R$ 16.828,06 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e oito reais e seis centavos), considerado como habitação precária, casebre, mocambo e congêneres; (inciso VIII do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

IX - o imóvel edificado que venha a ser adquirido por empresa de prestação de serviços, comércio ou indústria para a sua instalação no município; (inciso IX do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 30, de 30 de dezembro de 2005).

X - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta do Município de Olinda, que não explore atividade econômica, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação; (inciso X do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

XI - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, o imóvel de contribuinte que possua renda líquida mensal de até 3 (três) salários mínimos à data do requerimento e seja portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira total, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, relativamente ao único imóvel residencial que lhe pertença e no qual resida, de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Consolidação para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 59.296,48 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), desde que outro não possuam o seu cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido; (inciso XI do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

XII - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito; (inciso XII do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

XIII - os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da instituição e para os fins estatutários; (inciso XIII do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

XIV - os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação; (inciso XIV do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

XV - os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente não seja superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados), e seja o cedente proprietário ou possuidor de um único imóvel, e outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido; (inciso XV do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

XVI - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, o imóvel de contribuinte deficiente físico ou mental que possua renda líquida mensal de até 3 (três) salários mínimos à data do requerimento, relativamente ao único imóvel residencial que lhe pertença e no qual resida, de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Consolidação para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 59.296,48 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), desde que outro não possuam o seu cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido; (inciso XVI do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

XVII - em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Consolidação para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 59.296,48 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), o servidor público, ativo ou aposentado, do Poder Legislativo Municipal ou da Administração Pública direta e indireta do Município de Olinda, que possua renda líquida mensal de até 3 (três) salários mínimos à data do requerimento, desde que nele resida e outro imóvel não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido, concedida a referida isenção, inclusive, ao cônjuge supérstite de servidor público do Município de Olinda, enquanto permanecer no estado de viuvez, relativamente ao único imóvel residencial que o beneficiário possuir, desde que o uso do imóvel seja, exclusivamente, para sua residência, e atenda, no que couber, aos demais requisitos estabelecidos neste inciso e nesta Consolidação; (inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

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