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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 296

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

XVIII - os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto e os que tenham destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que: (inciso XVIII do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

a) comprovada a destinação do imóvel; (alínea ―a‖ do inciso XVIII do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente; (alínea ―b‖ do inciso XVIII do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será destinado, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa. (alínea ―c‖ do inciso XVIII do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 1º As isenções de que tratam os incisos III, IV, VI, VII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo serão concedidas pelo prazo de até 3 (três) anos, e somente renovadas se o contribuinte preencher os requisitos para sua concessão, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, apresentado pelo interessado ou responsável legal, instruído, conforme o caso, com: (§ 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário ou possuidor do imóvel, e do seu cônjuge; (inciso I do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - comprovante de residência atualizado em nome do proprietário ou possuidor; (inciso II do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - certidão de casamento ou nascimento, ou escritura de união estável, certidão de óbito, averbação, separação, divórcio, partilha de bens, reserva de usufruto, conforme o caso; (inciso III do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

IV - dependentes: certidão de nascimento, documento de adoção dos filhos menores e dependentes, se houver; (inciso IV do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

V - comprovante de renda, ou declaração autenticada, do proprietário ou possuidor e, se houver, do seu cônjuge, companheira ou companheiro: declaração do imposto de renda, demonstrativo de crédito de benefício, contracheque, carteira de trabalho atualizada ou outro documento idôneo que comprove a renda mensal; (inciso V do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VI - comprovante de propriedade, titularidade ou posse do imóvel, quando o requerente não figurar na condição de titular no Cadastro Imobiliário Fiscal: certidões dos cartórios de registro geral de imóvel do Município de Olinda, escritura pública de compra e venda, contrato de compra e venda com a devida autenticação em cartório; (inciso VI do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VII - comprovante da condição de servidor público: contracheque, declaração, certidão emitido pelo órgão competente que comprove a condição de servidor público, ativo ou aposentado, do Poder Legislativo Municipal ou da Administração Pública direta e indireta do Município de Olinda; (inciso VII do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VIII - comprovante da condição de ex-combatente: certificado comprobatório da atividade militar específica ou diploma de recebimento de medalha de campanha; (inciso VIII do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

IX - comprovante da condição de aposentado ou pensionista do regime da previdência social; (inciso IX do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

X - comprovante de propriedade ou posse de 1 (um) único imóvel: declaração do contribuinte, no próprio requerimento, onde conste que é proprietário ou possuidor de um único imóvel residencial, e que outro imóvel não possui o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido; (inciso X do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

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