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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 297

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

XI - comprovante da condição de portador de deficiência ou doença grave, bem como na natureza incapacitante da patologia e seu caráter grave, crônico ou terminal, conforme o caso: laudo pericial médico com a identificação da doença ou deficiência, fornecido por profissional habilitado do quadro de pessoal do Município de Olinda ou do Sistema Único de Saúde - SUS, expedido com data não superior a 2 (dois) anos, contados da data do requerimento, podendo ser apresentado pelo titular do imóvel ou seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou o representante legal, sem ônus junto à Secretaria da Fazenda; (inciso XI do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

XII - procuração particular com assinaturas reconhecidas ou procuração por instrumento público, quando for o caso; (inciso XII do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

XIII - outros documentos, na forma do regulamento. (inciso XIII do § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 2º A renovação das isenções a que se refere o parágrafo anterior deverão ser requeridas na forma ali prevista até o último dia útil do mês de outubro do terceiro ano de gozo do benefício. (§ 2º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º As isenções de que trata este artigo serão concedidas e renovadas conforme dispuser, por portaria, o Secretário da Fazenda. (§ 3º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 4º A isenção prevista no inciso V será concedida pelo prazo de dez anos aos imóveis de propriedade de empresa prestadora de serviços, onde sejam realizadas edificações de dimensões iguais ou superiores a 40% (quarenta por cento) da área edificável do seu terreno, devendo ser reconhecida para o exercício seguinte ao da expedição do ―habite-se‖ do imóvel, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, e pelo prazo de 06 (seis) anos para os demais tipos de empresa. (§ 4º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 30 de dezembro de 2005).

§ 5º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD dos imóveis enquadrados no inciso VIII do caput, fica estabelecida em R$ 75,00 (setenta e cinco reais). (§ 5º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 6º O valor venal estabelecido como limite de isenção fixado no inciso VIII do caput deste artigo, bem como a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD dos imóveis enquadrados no referido inciso, serão reajustados anualmente, a partir de janeiro de 2022, nos termos definidos pela Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2000. (§ 6º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 7º A isenção prevista no inciso IX será concedida pelo prazo de 06 (seis) anos, para empresas de prestação de serviços, e de 04 (quatro) anos, para empresas de comércio ou indústria, contados a partir do exercício seguinte ao do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olinda, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda. (§ 7º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 30, de 30 de dezembro de 2005).

§ 8º Será cancelado em definitivo o benefício previsto nos incisos V e IX para aquelas empresas que deixarem de recolher os demais tributos devidos ao Município, operando o referido cancelamento seus efeitos a partir do exercício seguinte ao da inadimplência. (§ 8º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 30, de 30 de dezembro de 2005).

§ 9º O benefício previsto no inciso VIII deste artigo aplica-se, exclusivamente, a imóveis residenciais, não alcançando os imóveis utilizados para atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e congêneres. (§ 9º do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 10. A isenção prevista no inciso X do caput deste artigo será concedida: (§ 10 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - de ofício: (inciso I do § 10 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

a) nos casos em que a cessão não seja onerosa; (alínea ―a‖ do inciso I do § 10 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

b) nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da entidade municipal de efetuar o pagamento do imposto. (alínea ―b‖ do inciso I do § 10 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

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