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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 298

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

II - mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária principal nos casos em que não haja previsão contratual de responsabilidade da entidade municipal pelo pagamento do imposto, desde que este valor seja descontado daquele estipulado como contraprestação da entidade municipal. (inciso II do § 10 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 11. Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, rescisão contratual ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação. (§ 11 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 12. Considera-se como habitação precária, casebre, mocambo e congêneres, para efeito do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o imóvel residencial construído em taipa, adobe ou outro material utilizado em construção subnormal, com área construída até 50 m² (cinquenta metros quadrados) e testada fictícia inferior a 12 (doze) metros lineares. (§ 12 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 13. Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do IPTU em atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vincendas. (§ 13 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 14. Não serão concedidas as isenções previstas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, ao proprietário ou possuidor de 2 (dois) ou mais imóveis, edificados ou não, ainda que em regime de condomínio, sem prejuízo das demais vedações estabelecidas nesta Consolidação. (§ 14 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 15. A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou reuniões de associações de bairro ou clube de mães não o descaracteriza de sua condição residencial para efeito de cobrança de tributos. (§ 15 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 16. A isenção a que se refere o inciso XV será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista. (§ 16 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 17. Considera-se contribuinte portador de deficiência aquele que se enquadra nas categorias previstas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, e nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. (§ 17 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 18. A isenção, a que se refere o inciso XVIII do caput deste artigo, será outorgada pelo prazo de locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de até 3 (três) anos, podendo o contribuinte formalizar requerimento para a prorrogação do benefício, e somente renovado se o beneficiário preencher os requisitos para sua concessão, mediante requerimento junto à Secretaria da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos: (§ 18 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - do requerente: (inciso I do § 18 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

a) comprovante de inscrição no cadastro mercantil de contribuintes; (alínea ―a‖ do inciso I do § 18 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

b) cópia do CNPJ; (alínea ―b‖ do inciso I do § 18 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

c) cópia do contrato social ou estatuto; (alínea ―c‖ do inciso I do § 18 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

d) cópia de contrato de locação, cessão, comodato ou documento equivalente que demonstre estar o proprietário do imóvel, ciente da utilização do mesmo como templo religioso; (alínea ―d‖ do inciso I do § 18 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

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