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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 299

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

e) declaração do locatário, cessionário, comodatário ou equivalente, de que o imóvel vai ser usado exclusivamente como templo. (alínea ―e‖ do inciso I do § 18 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - em caso de débitos parcelados, considera-se adimplente o contribuinte que estiver em dia com o pagamento das parcelas, observando que a suspensão do parcelamento por não pagamento, implicará a perda automática do benefício concedido; (inciso II do § 18 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - no caso de locação por período superior a 3 (três) anos ou tempo indeterminado, o beneficiado deverá apresentar a documentação prevista no inciso I deste parágrafo a cada 3 (três) anos para fins de renovação do benefício; (inciso III do § 18 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

IV - verificando-se a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício fiscal, caberá à instituição religiosa ou ao proprietário do imóvel a comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, para fins de cancelamento do benefício. (inciso IV do § 18 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 19. Consideram-se com destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo, os imóveis que tenham como finalidade o exercício de atividades complementares à do templo, assim entendidos: (§ 19 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - os salões de apoio; (inciso I do § 19 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - os salões paroquiais; (inciso II do § 19 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - os seminários; (inciso III do § 19 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

IV - os prédios administrativos e assistencial; (inciso IV do § 19 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

V - as residências pastorais; (inciso V do § 19 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VI - os estacionamentos do templo; (inciso VI do § 19 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VII - os destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa. (inciso VII do § 19 do art. 99 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ―INTER-VIVOS‖, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 104. O Imposto sobre a Transmissão ―Inter-Vivos‖ de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador: (art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).

I - a transmissão ―inter-vivos‖, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência de: (inciso I do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).

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