DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
b) arrematação ou adjudicação; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
d) permutação ou dação em pagamento; (alínea ―d‖ do inciso I do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal; (alínea ―e‖ do inciso I do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal; (alínea ―f‖ do inciso I do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro; (alínea ―g‖ do inciso I do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; (alínea ―h‖ do inciso I do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
i) incorporação de bens imóveis e direitos a ele relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis; (alínea ―i‖ do inciso I do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos anteriores; (inciso II do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
III - a transmissão ―inter-vivos‖, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil; (inciso III do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
IV - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou de direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia; (inciso IV do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
V - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis; (inciso V do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
VI - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis; (inciso VI do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
VII - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis sem cláusula de arrependimento sem imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis; (inciso VII do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, renumerado pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
VIII - qualquer outro direito a aquisição de imóveis; (inciso VIII do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, renumerado pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
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