DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
IX - qualquer ato judicial ou extrajudicial ―inter-vivos‖, que importe ou se resolva na transmissão de bens ou direitos reais de garantia. (inciso IX do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, renumerado pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
§ 1º O recolhimento do imposto na forma dos incisos V e VI deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos. (§ 1º do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago. (§ 2º do art. 100 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
Art. 105. Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do ITBI: (art. 101 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - o solo, com sua superfície, acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores, os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; (inciso I do art. 101 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - tudo quanto se possa incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. (inciso II do art. 101 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 106. O ITBI é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município, mesmo no estrangeiro. (art. 102 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 107. O contribuinte do ITBI é: (art. 103 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; (inciso I do art. 103 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - o cedente, no caso de cessão de direitos; (inciso II do art. 103 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
III - cada um dos permutantes, no caso de permuta. (inciso III do art. 103 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ITBI devido: (§ 1º do art. 103 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - os alienantes e cessionários; (inciso I do § 1º do art. 103 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício. (inciso II do § 1º do art. 103 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 2º As construtoras e incorporadoras deverão informar ao órgão da Diretoria de Administração Tributária responsável pela Avaliação e Lançamento do ITBI, na liberação do habite-se, o nome dos adquirentes ou promitentes compradores dos imóveis indicados no processo de habite-se, com seus respectivos endereços e números de CPF ou CNPJ, devidamente discriminados para cada unidade imobiliária. (§ 2º do art. 103 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 3º Os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são obrigados a manter à disposição da fiscalização tributária do Município de Olinda, em cartório, os livros, autos, relatórios e documentos que interessem à arrecadação do ITBI. (§ 3º do art. 103 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
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Seção II Da Base de Cálculo e das Alíquotas