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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 302

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 108. A base de cálculo do ITBI é: (art. 104 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - na transmissão e na cessão por ato ―inter-vivos‖, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte; (inciso I do art. 104 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior; (inciso II do art. 104 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor venal do imóvel aforado segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte. (inciso III do art. 104 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalício ou temporários, será igual a um terço (1/3) do valor venal do imóvel. (§ 1º do art. 104 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º O valor da propriedade separada do direito real do usuário, uso ou habitação, será igual a dois terços (2/3) do valor venal do imóvel. (§ 2º do art. 104 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolizado na Secretaria da Fazenda Municipal. (§ 3º do art. 104 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 4º A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de trinta dias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal. (§ 4º do art. 104 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 109. As alíquotas do ITBI são: (art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e suas alterações, quando o adquirente não possua outro imóvel no território do Município de Olinda: (inciso I do art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

a) sobre o valor efetivamente financiado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que o valor de avaliação do imóvel seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): 0,5% (zero vírgula cinco por cento); (alínea ―a‖ do inciso I do art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

b) sobre o valor efetivamente financiado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando o valor de avaliação do imóvel for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): 1% (um por cento); (alínea ―b‖ do inciso I do art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

c) sobre o valor efetivamente financiado de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): 1% (um por cento); (alínea ―c‖ do inciso I do art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

d) sobre o valor efetivamente financiado superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): 1,5% (um vírgula cinco por cento); (alínea ―d‖ do inciso I do art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

e) sobre o valor restante: 2% (dois por cento). (alínea ―e‖ do inciso I do art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e suas alterações, em que o adquirente já possua outro imóvel no território do Município de Olinda: 2% (dois por cento); (inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

III - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento). (inciso III do art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

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