DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do Sistema Financeiro de Habitação, ou, em solução de financiamento. (§ 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 2º A comprovação da posse de único imóvel, a que se refere o inciso I deste artigo, nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, será suprida mediante simples declaração apresentada pelo contribuinte ou certidão emitida pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis do Município de Olinda. (§ 2º do art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
Art. 110. O nu proprietário, o fiduciário e fideicomissário, pagam o imposto do usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada transferência. (art. 106 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção III
Do Lançamento
Art. 111. O lançamento do ITBI será efetuado de ofício pela Autoridade Fiscal, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no art. 104 desta Consolidação. (art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 1º O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto: (§ 1º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM entregue mediante protocolo; (inciso I do § 1º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - por via postal, com aviso de recebimento; (inciso II do § 1º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
III - mediante publicação de edital. (inciso III do § 1º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 2º Na ocorrência de negócio jurídico que seja fato gerador do Imposto sobre a Transmissão ―Inter-Vivos‖ de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI, o sujeito passivo deverá preencher o Requerimento de Avaliação do ITBI e a Declaração de Transação Imobiliária, e encaminhá-las ao órgão da Diretoria de Administração Tributária responsável pela Avaliação e Lançamento do ITBI. (§ 2º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 3º O contribuinte deverá anexar ao Requerimento de Avaliação do ITBI os seguintes documentos: (§ 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - cópia xerográfica do CPF e carteira de identidade do interessado (adquirente, cessionário ou permutante); (inciso I do § 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - cópia da procuração e da carteira de identidade do(s) procurador(es); (inciso II do § 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
III - cópia xerográfica do CNPJ e contrato social, no caso de pessoas jurídicas; (inciso III do § 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
IV - requerimento e termo de autorização, se for o caso, devidamente preenchidos e assinados; (inciso IV do § 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
V - comprovante da inscrição imobiliária do objeto da avaliação, mediante cópia da Ficha do Imóvel ou do carnê de pagamento do IPTU; (inciso V do § 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
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