DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
VI - carta do agente financiador nos casos de imóvel financiado pelo SFH; (inciso VI do § 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
VII - contrato de compra e venda, promessa ou recibo com firma reconhecida. (inciso VII do
§ 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
Seção IV Do Recolhimento
Art. 112. Nas transmissões, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 113 e 114 desta Consolidação, o imposto será recolhido: (art. 108 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público; (inciso I do art. 108 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - no prazo de trinta dias contados do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento particular; (inciso II do art. 108 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - antes da inscrição do instrumento no registro de imóveis competente, nos casos previstos nos incisos IV e V do art. 104 desta Consolidação. (inciso III do art. 108 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
Art. 113. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de trinta dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. (art. 109 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado, que os deferir. (parágrafo único do art. 109 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 114. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de trinta dias do trânsito em julgado da sentença. (art. 110 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 115. O comprovante do pagamento do imposto estará sujeito a revalidação, quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos não se efetivar dentro de cento e vinte dias, contados da data de sua emissão. (art. 111 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 116. O imposto será arrecadado através do DAM, pela rede bancária autorizada. (art. 112 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 117. Nas transmissões, os tabeliães e escrivães transcreverão no instrumento, termo de escritura, o inteiro teor do DAM, com a respectiva quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivos despachos, no caso de isenção do imposto. (art. 113 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. As segundas vias do DAM, devidamente quitadas, deverão ficar arquivadas, obrigatoriamente, no Cartório, para fins de exibição ao Fisco Municipal. (parágrafo único do art. 113 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 118. O imposto legalmente cobrado só será restituído: (art. 114 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto; (inciso I do art. 114 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual tenha sido pago o imposto; (inciso II do art. 114 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - quando for, posteriormente, reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção; (inciso III do art. 114 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - quando ocorrer erro de fato. (inciso IV do art. 114 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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