DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 119. Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago. (art. 115 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção V
Das Imunidades e Isenções
Art. 120. O ITBI não incide sobre: (art. 116 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio: (inciso I do art. 116 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
a) da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 116 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
b) dos templos de qualquer culto; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 116 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
c) de partidos políticos; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 116 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
d) das entidades sindicais dos trabalhadores; (alínea ―d‖ do inciso I do art. 116 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
e) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (alínea ―e‖ do inciso I do art. 116 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital, ressalvado o disposto no art. 123 desta Consolidação; (inciso II do art. 116 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros; (inciso III do art. 116 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no art. 123 desta Consolidação. (inciso IV do art. 116 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 121. A não incidência prevista na alínea ―b‖ do inciso I do artigo anterior somente se refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto. (art. 117 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. Para gozar da não incidência, a entidade religiosa deverá apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino que se dará ao imóvel em aquisição. (parágrafo único do art. 117 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 122. O disposto na alínea ―e‖ do inciso I do art. 120 desta Consolidação somente beneficia as entidades que preencham os seguintes requisitos, constantes de estipulação obrigatoriamente incluída em seus respectivos estatutos: (art. 118 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros; (inciso I do art. 118 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - aplicarem seus recursos, integralmente no país e, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; (inciso II do art. 118 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; (inciso III do art. 118 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem fins lucrativos. (inciso IV do art. 118 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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