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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 306

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Parágrafo único. Para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, além de seus estatutos, as instituições de educação e assistência social deverão apresentar declaração da Diretoria, pertinente à matéria e acompanhada de seu último balanço. (parágrafo único do art. 118 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 123. O disposto nos incisos II e IV do art. 120 desta Consolidação não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão dos direitos relativos à sua aquisição, ou ainda, o arrendamento mercantil. (art. 119 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de cinquenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrerem das transmissões mencionadas neste artigo. (§ 1º do art. 119 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou com menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data de aquisição. (§ 2º do art. 119 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição e calculado sobre o valor nesta data, dos respectivos bens e/ou direitos. (§ 3º do art. 119 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão dos bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (§ 4º do art. 119 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 124. Para gozar do direito previsto nos incisos II e IV do art. 120 desta Consolidação, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição, ou ainda, o arrendamento mercantil. (art. 120 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos estatutos, dos dois últimos balanços e de declaração da Diretoria, em que sejam, inclusive, discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade. (parágrafo único do art. 120 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 125. Fica isenta do ITBI a primeira aquisição de imóvel, componente de conjunto habitacional popular construído com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, cuja base de cálculo para o imposto seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIR. (art. 121 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção VI Das Disposições Gerais

Art. 126. Nas hipóteses de lavratura e registro de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher, quinzenalmente, o documento ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖, e encaminhá-lo ao órgão da Diretoria de Administração Tributária responsável pela Avaliação e Lançamento do ITBI até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, no caso da primeira quinzena, e até o dia 10 (dez) do mês subsequente, no caso da segunda quinzena. (art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo aplica-se também aos casos de lavratura de mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda. (§ 1º do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 2º A Relação Diária de Contribuintes do ITBI será emitida em duas vias, no mínimo, destinando-se: (§ 2º do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - 1ª via - Prefeitura; (inciso I do § 2º do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - 2ª via - Cartório. (inciso II do § 2º do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 3º Os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão manter as segundas vias da ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖ durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do 1º dia do ano civil subsequente àquele em que ocorreu a obrigação do preenchimento, no estabelecimento prestador de serviços, à disposição do Fisco Municipal. (§ 3º do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

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