DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista no art. 124 desta Consolidação; (inciso II do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
III - a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte; (inciso III do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
IV - a inobservância da obrigação tributária de que trata o art. 117 desta Consolidação, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. (inciso IV do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 1º A infração de que trata o inciso IV deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do ITBI devido. (§ 1º do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização. (§ 2º do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito. (§ 3º do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Seção I
Da Incidência, do Fato Gerador, dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 129. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, incidindo sobre as atividades constantes da seguinte Lista de Serviços: (art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
LISTA DE SERVIÇOS
(Lista de Serviços a que se refere o caput deste artigo - Lista de Serviços do art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, na redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017.)
- 1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
- 1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
- 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
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1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
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1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
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1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
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1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
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3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
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3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
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3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
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