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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 309

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

II - a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista no art. 124 desta Consolidação; (inciso II do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

III - a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte; (inciso III do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

IV - a inobservância da obrigação tributária de que trata o art. 117 desta Consolidação, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. (inciso IV do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 1º A infração de que trata o inciso IV deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do ITBI devido. (§ 1º do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização. (§ 2º do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito. (§ 3º do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Seção I

Da Incidência, do Fato Gerador, dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 129. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, incidindo sobre as atividades constantes da seguinte Lista de Serviços: (art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).

LISTA DE SERVIÇOS

(Lista de Serviços a que se refere o caput deste artigo - Lista de Serviços do art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, na redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017.)

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

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