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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 308

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 5º A indicação relativa ao ―número de ordem‖ do inciso VI do § 4º deste artigo será preenchida em ordem crescente a partir de 0001, reiniciando-se a numeração quando do primeiro dia de ano civil. (§ 5º do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 6º As indicações relativas aos incisos IX, X, XIII, XV e XVI do § 4º deste artigo serão preenchidas conforme informações constantes na guia de recolhimento do ITBI. (§ 6º do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 7º As indicações relativas aos incisos XI, XII e XIV do § 4º deste artigo serão preenchidas conforme informações constantes na escritura. (§ 7º do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 8º A indicação prevista no inciso VII do § 4º deste artigo é de preenchimento exclusivo dos Cartórios de Ofício de Notas, enquanto que a prevista no inciso VIII do § 4º deste artigo é dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis. (§ 8º do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 9º O modelo de formulário para o preenchimento e a apresentação da ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖ será disciplinado pela Secretaria da Fazenda e da Administração, sendo permitida sua impressão por meio de processamento eletrônico de dados, desde que observado o referido modelo. (§ 9º do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 10. A ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖ poderá ser apresentada em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético. (§ 10 do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 11. A ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖ deverá conter, ainda, o nome por extenso, CPF, assinatura, data de preenchimento da declaração e telefone de contato do responsável pelo preenchimento da ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖, que deverá ser pessoa legalmente habilitada para o ato. (§ 11 do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 12. Em todas as folhas que compõem a ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖, no rodapé da folha e de forma centralizada, deverá constar o número de cada página em ordem sequencial crescente e, ao lado, precedida do sinal ―/‖ (barra), o total de páginas. (§ 12 do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 13. A critério da Secretaria da Fazenda e da Administração, a ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖ poderá ser gerada e enviada por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software a ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração, ficando o Secretário da Fazenda e da Administração autorizado a disciplinar o uso do aplicativo. (§ 13 do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 14. A não apresentação ou apresentação inexata ou incorreta da ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖ é passível das seguintes multas: (§ 14 do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês em atraso, aos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis que deixarem de apresentar a ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖ no prazo estabelecido; (inciso I do § 14 do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ―Relação Diária de Contribuintes do ITBI‖ em que constem dados inexatos ou incorretos, aos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis. (inciso II do § 14 do art. 122 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 127. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto. (art. 123 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 128. Constituem infrações passíveis de multa de 100% (cem por cento) do valor do ITBI: (art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade; (inciso I do art. 123-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

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