DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. (§ 2º do art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
§ 3º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. (§ 3º do art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
§ 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (§ 4º do art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
§ 5º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (§ 5º do art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
§ 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (§ 6º do art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
§ 7º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendido no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente: (§ 7º do art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
I - da validade, da invalidade, da nulidade, anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado; (inciso I do § 7º do art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. (inciso II do § 7º do art. 124 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
Art. 130. Para efeito da incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços decorrentes de fornecimento de trabalho com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de serviços. (art. 125 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 131. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços, ficará obrigado ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (art. 126 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 132. A incidência do imposto independe: (art. 127 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - da existência de estabelecimento fixo; (inciso I do art. 127 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (inciso II do art. 127 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. (inciso III do art. 127 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 133. O imposto não incide sobre: (art. 128 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
I - as exportações de serviço para o exterior do País; (inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
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