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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 316

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (inciso II do art. 128 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (inciso III do art. 128 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (parágrafo único do art. 128 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

Art. 134. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço. (art. 129 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

I - considera-se prestador de serviço o profissional autônomo que exerça, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes da lista de serviços; (inciso I do art. 129 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - não são contribuintes: (inciso II do art. 129 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

a) os que prestem serviços em relação de emprego; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 129 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

b) os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos. (alínea ―b‖ do inciso II do art. 129 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 135. Para os efeitos do ISS, entende-se: (art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - por empresa: (inciso I do art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exerça atividade de prestação de serviços; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

b) a firma individual da mesma natureza; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

c) o condomínio que presta serviço a terceiros; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - por profissional autônomo: (inciso II do art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de remuneração; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma. (alínea ―b‖ do inciso II do art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: (parágrafo único do art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - utilizar-se de serviços prestados por terceiros, ou empregado cujas atividades destes sejam idênticas às suas, na execução direta de seus serviços; (alínea ―a‖ do parágrafo único do art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - não comprovar sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município. (alínea ―b‖ do parágrafo único do art. 130 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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