DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 136. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Olinda: (art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
I - ao tomador, intermediário ou o responsável pelo pagamento do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município de Olinda, quando: (inciso I do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
a) o prestador do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município de Olinda, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
b) o prestador do serviço deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
c) o profissional autônomo prestador do serviço não comprovar o recolhimento do ISS do período relativo ao pagamento do serviço prestado; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
d) o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (alínea ―d‖ do inciso I do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
e) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 137 desta Consolidação; (alínea ―e‖ do inciso I do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
II - ao proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, de centro de convenções, conchas acústicas, auditório, ginásio, estádio, teatro, restaurante, casa de festas, boate, salão e congêneres, ou qualquer outro estabelecimento, situados no Município de Olinda: (inciso II do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
a) que sediar, organizar, executar, patrocinar ou promover os serviços descritos nos subitens do item 12 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
b) em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, relativamente à exploração desses equipamentos; (alínea ―b‖ do inciso II do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
III - às seguintes pessoas jurídicas, na qualidade de contribuinte substituto: (inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
a) às companhias de aviação e quem as representem no Município de Olinda, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas; (alínea ―a‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
b) às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis, aos serviços empreitados ou subempreitados; (alínea ―b‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
c) às empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (alínea ―c‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
d) às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres; (alínea ―d‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
e) às empresas de rádio, jornal e televisão, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (alínea ―e‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
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