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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 318

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

f) à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou quem lhe suceder no exercício de suas atribuições, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal realizados no Município de Olinda; (alínea ―f‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

g) às instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (alínea ―g‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

h) às empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde, todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto subitens 4.22 e 4.23, e aos serviços previstos no subitem 10.01 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação; (alínea ―h‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

i) às empresas prestadoras de serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, em relação aos serviços subempreitados; (alínea ―i‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

j) à Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (alínea ―j‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

k) aos condomínios inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Olinda, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (alínea ―k‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

l) às empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público reguladas por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal, responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação e demais serviços de interesse público; (alínea ―l‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

m) à pessoa jurídica, tomadora, intermediária ou responsável pelo pagamento dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12, 16.01, 16.02, 17.05, 17.09, 17.10 e no item 20 da Lista de Serviços, quando a execução de serviços for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município de Olinda; (alínea ―m‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).

n) às pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, ―stand‖ ou assemelhados, explorados durante a realização do evento; (alínea ―n‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

o) às pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a ―shopping centers‖, ―out-lets‖, hipermercados, centros de convenções, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local; (alínea ―o‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

p) ao promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, ―stands‖ ou assemelhados; (alínea ―p‖ do inciso III do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

IV - às pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 137 desta Consolidação, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação. (inciso IV do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido ao Município de Olinda, para recolhimento na forma prevista no inciso I do art. 153 desta Consolidação. (§ 1º do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária. (§ 2º do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

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