DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço. (§ 3º do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte terá a responsabilidade solidária e na hipótese do inciso III a responsabilidade, em caráter supletivo, pelo pagamento total ou parcial do imposto devido. (§ 5º do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
§ 5º A solidariedade de que trata o § 4º deste artigo compreende também as obrigações acessórias e penalidades, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso ou apurado através de ação fiscal. (§ 6º do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
§ 6º Ficam obrigados, os tomadores de serviços elencados neste artigo, a consultar, observando o prazo determinado para o recolhimento do ISS, no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a regularidade das Notas Fiscais de Serviços que foram emitidas contra os mesmos. (§ 7º do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
§ 7º Os tomadores de serviços, a que se refere o § 6º deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do prazo determinado para o recolhimento do ISS, para contestar administrativamente quaisquer irregularidades relacionadas às Notas Fiscais de Serviços emitidas contra os mesmos. (§ 8º do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
Art. 137. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. (art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
§ 1º O disposto no ―caput‖ deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (§ 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 4º do art. 129 desta Consolidação; (inciso I do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços; (inciso II do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista de serviços; (inciso III do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; (inciso IV do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; (inciso V do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; (inciso VI do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; (inciso VII do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; (inciso VIII do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; (inciso IX do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
www.diariomunicipal.com.br/amupe 319