DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (inciso X do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; (inciso XI do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (inciso XII do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (inciso XIII do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (inciso XIV do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; (inciso XV do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (inciso XVI do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; (inciso XVII do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (inciso XVIII do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; (inciso XIX do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; (inciso XX do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (inciso XXI do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (inciso XXII do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09. (inciso XXIII do § 1º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso compartilhado ou não. (§ 2º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
§ 3º No caso de serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (§ 3º do art. 132 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).
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