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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 323

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

II - ao valor das subempreitadas, vinculadas à prestação do serviço, já tributadas pelo ISS no Município de Olinda, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo. (inciso II do § 2º do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 3º Considera-se valor dos materiais fornecidos, para efeito do § 2º deste artigo, o custo das mercadorias ou bens consumidos na prestação do serviço e a ele incorporados, cujo fornecimento ou remessa até o local da obra ou serviço se comprove por documento fiscal emitido na forma do respectivo regulamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. (§ 3º do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

§ 4º Quando o local da prestação dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços ultrapassar o limite territorial do Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes no Município. (§ 4º do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviços incidente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será devido semestralmente de acordo com os valores abaixo estabelecidos: (§ 5º do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - R$ 300,00 (trezentos reais), em relação aos profissionais autônomos de nível superior ou equiparados; (inciso I do § 5º do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em relação aos profissionais autônomos de nível médio ou equiparados; (inciso II do § 5º do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em relação aos demais profissionais. (inciso III do § 5º do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 6º A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com sua mesma qualificação profissional. (§ 6º do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

§ 7º Quando a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, na forma definida no § 6º deste artigo, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculada e o imposto devido mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. (§ 7º do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

§ 8º Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 da lista de serviços, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes no Município de Olinda. (§ 14 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 9º As atividades de prestação de serviços executadas por Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota serão enquadradas no subitem 17.01 da lista de serviços, inclusive quando prestados a instituições financeiras ou bancárias. (§ 23 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 10. As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota a que se refere o § 9º deste artigo compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de contato telefônico, da web, SMS - serviços de mensagens curtas, e-mail, chat e tratamento de fax: (§ 24 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais; (inciso I do § 24 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia; (inciso II do § 24 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

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