DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 166. O ISS devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, na forma definida na Lei Complementar Nacional nº 175, de 23 de setembro de 2020. (art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Nacional nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar Nacional nº 175, de 23 de setembro de 2020. (§ 1º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município de Olinda acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. (§ 2º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. (§ 3º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 4º O Município de Olinda acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências. (§ 4º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 5º O contribuinte do ISS declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o § 2º deste artigo, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. (§ 5º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 6º A falta da declaração ou apresentação inexata ou incorreta da declaração, na forma do § 5º deste artigo, das informações relativas ao Município de Olinda sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades: (§ 6º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês em atraso; (inciso I do § 6º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês em que constem dados inexatos ou incorretos na declaração. (inciso II do § 6º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 7º Cabe ao Município de Olinda fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA: (§ 7º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no caput deste artigo; (inciso I do § 7º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
II - arquivos da legislação vigente no Município de Olinda que versem sobre os serviços referidos no caput deste artigo; (inciso II do § 7º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISS. (inciso III do § 7º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 8º O Município de Olinda terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o § 7º deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021. (§ 8º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 9º Na hipótese de atualização, pelo Município de Olinda, das informações de que trata o § 7º deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 8º deste artigo. (§ 9º do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
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