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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 339

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 9º Em todas as folhas que compõem a DESIF, no rodapé da folha e de forma centralizada, deverá constar o número de cada página em ordem sequencial crescente e, ao lado, precedida do sinal ―/‖ (barra), o total de páginas. (§ 9º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 10. A critério da Secretaria da Fazenda e da Administração, a DESIF poderá ser gerada e enviada por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software a ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração, ficando o Secretário da Fazenda e da Administração autorizado a disciplinar o uso do aplicativo. (§ 10 do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 11. As instituições financeiras e equiparadas deverão manter cópia, impressa ou em arquivo eletrônico, da DESIF no estabelecimento prestador de serviços à disposição do Fisco Municipal, até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional referentes ao imposto declarado. (§ 11 do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 12. A não apresentação ou apresentação inexata ou incorreta da DESIF é passível das seguintes multas: (§ 12 do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês em atraso, às instituições financeiras e equiparadas que deixarem de apresentar a DESIF no prazo estabelecido; (inciso I do § 12 do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês em que constem dados inexatos ou incorretos na DESIF, às instituições financeiras e equiparadas. (inciso II do § 12 do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 13. Ficam obrigadas à apresentação da DESIF as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Olinda, que executem a prestação dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços do art. 129 desta Consolidação, nos casos em que o local do domicílio do tomador dos serviços seja o Município de Olinda. (§ 13 do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

Art. 164. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, os prestadores de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior e de cursos livres, estes compreendidos entre os que ministram aulas de conhecimentos gerais, profissionalizantes e de idiomas, ficam obrigados a apresentar declaração mensal de serviços prestados, contendo: (art. 149-E da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - os dados de todas as turmas, incluindo as informações de grau, série e turno; (inciso I do art. 149-E da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - os dados de todos os alunos, incluindo número do contrato, número do documento de identificação do responsável, valor da mensalidade com e sem desconto, motivo do desconto e valor total de taxas extras; (inciso II do art. 149-E da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

III - quantitativo de alunos que pratiquem apenas atividades extracurriculares e o valor total desses serviços por atividade e por competência. (inciso III do art. 149-E da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 165. Ficam obrigadas à apresentação de declarações mensais de prestação de serviços as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Olinda, que executem a prestação dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços do art. 129 desta Consolidação, nos casos em que o local do domicílio do tomador dos serviços seja o Município de Olinda. (art. 149-F da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).

§ 1º A critério da Secretaria da Fazenda e da Administração, as declarações mensais de prestação de serviços a que se refere este artigo poderão ser apresentadas em papel impresso ou, caso tenham sido elaboradas por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético, ou ser geradas e enviadas por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software a ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração, ficando o Secretário da Fazenda e da Administração autorizado a disciplinar o uso do aplicativo. (§ 1º do art. 149-F da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).

§ 2º Caberá ao Secretário da Fazenda e da Administração disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. (§ 2º do art. 149-F da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).

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