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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 338

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Parágrafo único. Compreendem-se como declaração tributária as confissões de dívida formalizadas espontaneamente pelo sujeito passivo e as declarações mensais de prestação de serviços eletrônicas efetuadas através de sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração, inclusive quando as informações registradas sejam decorrentes do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços. (parágrafo único do art. 149-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 162. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração tributária, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos. (art. 149-C da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às declarações eletrônicas não efetuadas mediante o uso de senha web ou certificado digital. (parágrafo único do art. 149-C da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 163. Fica instituída declaração mensal de serviços de instituições financeiras - DESIF, que deverá ser enviada à Administração Tributária Municipal pelas instituições financeiras e equiparadas. (art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º As instituições financeiras e equiparadas, que possuam estabelecimento no Município de Olinda, ficam obrigadas ao preenchimento e à apresentação da declaração mensal de serviços de instituições financeiras - DESIF, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, contendo, no mínimo, os seguintes documentos: (§ 1º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês; (inciso I do § 1º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e, ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos. (inciso II do § 1º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 2º O balancete analítico mensal deverá conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes. (§ 2º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 3º São consideradas instituições financeiras e equiparadas as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação, a aplicação ou a administração de recursos financeiros ou valores mobiliários próprios ou de terceiros, especialmente, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as cooperativas de crédito, as companhias hipotecárias, as agências de fomento e desenvolvimento e as administradoras de consórcio. (§ 3º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 4º A DESIF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. (§ 4º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 5º Deverá ser elaborada e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes como prestadora de serviços. (§ 5º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 6º O modelo de formulário para o preenchimento e a apresentação da DESIF será disciplinado pela Secretaria da Fazenda e da Administração, sendo permitida sua impressão por meio de processamento eletrônico de dados, desde que observado o referido modelo. (§ 6º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 7º A DESIF poderá ser apresentada em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético. (§ 7º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 8º A DESIF deverá conter, ainda, o nome por extenso, CPF, assinatura, data de preenchimento da declaração e telefone de contato do responsável pelo preenchimento da DESIF, que deverá ser pessoa legalmente habilitada para o ato. (§ 8º do art. 149-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

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